Por J. L. Correa Leite.
Guarulhos, 27 de Janeiro, de 2022.
A Norma Regulamentadora de Nº. 6 - Equipamento de Proteção Individual – define EPI como todo dispositivo de uso individual utilizado pelo empregado, destinado à proteção de riscos suscetíveis a ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Necessário enfatizar que o EPI só deve ser utilizado nos trabalhos em que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos.
Todo EPI deve possuir Certificado de Aprovação (C.A.) emitido pelo órgão responsável pela segurança e saúde do trabalhador.
A NR 6 obriga a necessidade de uso contínuo do EPI, passível de punição em caso de recusa, portanto o empregador é obrigado a fornecer gratuitamente e exigir o seu uso.
Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Além de disponibilizar os EPIs, é obrigação do empregador providenciar treinamentos para todos os funcionários, visando, dessa maneira, qualificar a equipe e conscientizá-la tanto sobre a importância de seu uso quanto em relação à maneira correta de fazê-lo, seguir sempre as orientações do Serviço Especializado em Saúde e Segurança do Trabalho.
Fonte da imagem: Adobe Stock Photo
Comments